Prisão Preventiva dos acusados para garantia da ordem pública.

A prisão preventiva é prevista legalmente nos art. do Código de Processo Penal, podendo ser decretada somente quando preenchidos dois requisitos o periculum libertatis e fumus comissi delicti.

Assim, dentro do periculum libertades está incluindo a garantia de ordem pública, que na grande maioria, é utilizado como fundamentos pelos juízes para decretar a prisão preventiva do acusado

Embora, a garantia da ordem pública possa motivar a prisão preventiva dos acusados, sendo uma locução de conteúdo largo, deve ser analisado de forma bem criteriosa, já que a prisão cautelar nesta situação visa à paz pública.

Desta forma, o acusado somente poderá ser encarcerado, se sua liberdade colocar em risco a paz pública da sociedade, ou seja, demonstrar periculosidade perante a sociedade.

A periculosidade do acusado será valorada com base em fatos pretéritos, não podendo a prisão preventiva ser decretada exclusivamente pela simplesmente em razão da natureza do delito, posto que o encarceramento fundamentado na garantia da ordem pública tem como escopo evitar que o delinqüente volte a cometer delitos, em razão da sua acentuada propensão a práticas delituosas.

Desta forma, a garantia da ordem pública não tem como finalidade a proteção dos indiciados ou denunciados contras as manifestações populares, ou ainda, atender a comoção social, o clamor público decorrente do crime praticado.

Pois, a garantia de ordem pública tem como objetivo proteger a sociedade contra novas investidas criminosas que o acusado possa vir comente caso permaneça em liberdade.

Logo, para que o indiciado ou denunciado seja considerado criminoso habitual (um indivíduo perigoso à ordem pública) necessário se faz à constatação de diversas transgressões a lei penal, não apenas uma ou varias, que ainda não produziu os efeitos da coisa julgada material e formal, uma vez que seria uma violação ao princípio da presunção da inocência do réu, em outras palavras, transgressão ao art. 5º, inciso LVII da Constituição Federal.

Neste sentido, temos que a Súmula 444 do STJ determina que: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.

Assim sendo, se inquéritos e ações penais em tramitação não podem ser utilizados para a exacerbação pena-base em uma condenação, utilizando-se da analogia in bonam partem, pode-se estender tal entendimento a analise da decretação da prisão preventiva, fazendo como somente as ações penais transitadas em julgados existentes seja vista como possibilidade de decretação do encarceramento como finalidade da garantia da ordem pública.

Embora, o posicionamento seja que inquéritos e ações penais servem para a decretação da preventiva, porque prevaleceria o princípio in dúbio pro societate, deve-se ressaltar que sua utilização após a Constituição de 1988 é manifestamente inconstitucional, pois não foi recepcionada já que a CF prescreve em seu art. 5º, LVII, o princípio da presunção de inocência, em que todo acusado é considerado inocente até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

Tanto é, que segundo a lição de Aury Lopes Júnior, "as prisões preventivas para garantia da ordem pública ou da ordem econômica não são cautelares, e portanto, são substancialmente inconstitucionais" (Introdução crítica ao processo penal fundamentos da instrumentalidade garantista – Rio de Janeiro, 2004: Lumen Juris, 2004, p. 203)

Assevera o referido autor que "trata-se de grave degeneração transformar uma medida processual em atividade tipicamente de polícia, utilizando-as indevidamente como medidas de segurança pública" (Introdução crítica ao processo penal fundamentos da instrumentalidade garantista – Rio de Janeiro, 2004; editora Lúmen Juris, 2004, p. 203)"

Na esteira do entendimento supra mencionado, decretar uma prisão preventiva para garantir "a ordem pública” (como exemplo), é fugir dos ditames constitucionais do princípio da presunção da inocência, do devido processo legal, e do princípio da não culpabilidade, acarretando na aplicação de uma justiça sumária e arbitrária.

Assim, é evidente que a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, da forma como está disciplinada no Código de Processo Penal, viola os direitos fundamentais do cidadão, resultando em um instrumento repressivo contrário ao Estado Democrático e Social de Direito.

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