Perda de comanda e a cobrança de multa pelos estabelecimentos – Violação ao Código de Defesa do Consumidor e a configuração de infrações penais

Os estabelecimentos comerciais tem utilizado de comandas de consumo aos seus clientes, em que alertam que a perda da comanda resultara no pagamento de multa.

Todavia, a cobrança de multa pelo extravio da comanda não tem respaldo legal, já que não a lei que obrigue alguém pagar uma quantia a título de multa ou taxa por extravio da comanda de consumo.

Além disso, a cobrança da multa ou taxa em razão da perda da comanda de consumo, viola as disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois o diploma legal mencionado afirma que é obrigação do comerciante vender fichas no caixa ou possuir em seu estabelecimento sistema decente de controle de todas as vendas efetuadas.

Assim, o Código de Defesa do Consumidor estabelece é dever do comerciante, proprietário ou gerente do estabelecimento comercial provar os produtos consumidos ou vendidos ao cliente, invertendo-se o ônus da prova.
Desta forma, não pode o comerciante obrigar e oprimir o cliente ao pagamento de multa ou taxa por extravio da comanda de consumo em decorrência de sua ineficiência, caso o faça estará praticando o crime de extorsão (art. 158 do CP), pois o cliente deve pagar somente o que consumiu.

Ainda, se o consumidor foi impedido pelos seguranças de deixar o recinto por não efetuar o pagamento da multa ou taxa, estaremos diante de novo delito o do seqüestro e cárcere privado (art. 148 do CP).
Outra infração penal que poderá se configura é o do constrangimento ilegal (art. 146 do CP), o qual ocorrerá sempre que o cliente que perdeu a comanda de consumo seja conduzido a “quarto” ou “sala” para serem intimidados a pagarem a multa.

Portanto, sendo pressionado pelo gerente, proprietário e/ou seguranças do estabelecimento comercial a pagar a multa, deverá acionar a policia para registrar queixa contra os infratores.

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